DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS
(https://www.google.com.br/search?q=DECLARA%C3%87AO+DOS+DIREITOS+HUMANOS+HISTORIA&client=firefox-b&biw=1535&bih=805&noj=1&source=lnms&tbm=isch&sa=X&ved=0ahUKEwi2m-sifHQAhVEDZAKHcfaD84Q_AUICSgC#imgrc=le5eFLjjNg1EFM%3A)
DECLARAÇÃO DOS DIREITOS
HUMANOS
NAÇÕES UNIDAS - 10/12/1948
ARTIGO I
Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São
dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas às outras com
espírito de fraternidade.
ARTIGO II
Todas as pessoas tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades
estabelecidas nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça,
cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de qualquer outra natureza,
origem nacional ou social, riqueza, nascimento ou qualquer outra
razão.
Não será tampouco feita qualquer distinção fundada na condição política,
jurídica ou internacional do país ou território a que pertença uma pessoa, quer
se trata de um território independente, sob tutela, sem governo próprio, quer
sujeito a qualquer outra limitação de soberania.
ARTIGO III
Toda pessoa tem direito à vida, à liberdade e à segurança
pessoal.
ARTIGO IV
Ninguém será mantido em escravidão ou servidão; a escravidão e o tráfico
de escravos serão proibidos em todas as suas formas.
ARTIGO V
Ninguém será submetido a tortura, nem a tratamento ou castigo cruel,
desumano ou degradante.
ARTIGO VI
Toda pessoa tem direito de ser, em todos os lugares, reconhecida como
pessoa perante a lei.
ARTIGO VII
Todos são iguais perante a lei e tem direito, sem qualquer distinção, a
igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer
discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a
tal discriminação.
ARTIGO VIII
Toda pessoa tem direito a receber dos tribunais nacionais competentes
remédio efetivo para atos que violem os direitos fundamentais que lhes sejam
conferidos pela constituição ou pelas leis.
ARTIGO IX
Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado,
ARTIGO X
Toda pessoa tem direito, em plena igualdade, a uma audiência justa e
pública por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir de seus
direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra
ele.
ARTIGO XI
1. Toda pessoa acusada de um ato delituoso tem o direito de ser presumida
inocente até que sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em
julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias
necessárias à sua defesa.
2. Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão que, no
momento, não constituíam delito perante o direito nacional ou internacional.
Tampouco será imposta pena mais forte do que aquela que, no momento da prática,
era aplicável ao ato delituoso.
ARTIGO XII
Ninguém será sujeito a interferência na sua vida privada, na sua família,
no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataques à sua honra e reputação.
Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra a interferência de tais
ataques.
ARTIGO XIII
1. Toda pessoa tem direito à liberdade de locomoção e residência dentro
das fronteiras de cada Estado.
2. Toda pessoa tem o direito de deixar qualquer país, inclusive o
próprio, e a este regressar.
ARTIGO XIV
1. Toda pessoa vítima de perseguição, tem o direito de procurar e gozar
asilo em outros países.
2. Este direito não pode ser invocado em caso de perseguição
legitimamente motivada por crimes de direito comum ou por atos contrários aos
propósitos e princípios das Nações Unidas.
ARTIGO XV
1. Toda pessoa tem direito a uma nacionalidade.
2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do
direito de mudar de nacionalidade.
ARTIGO XVI
1. Os homens e mulheres de maior idade, sem qualquer restrição de raça,
nacionalidade ou religião, tem o direito de contrair matrimônio e fundar uma
família. Gozam de iguais direitos em relação ao casamento, sua duração e sua
dissolução.
2. O casamento não será válido senão como livre e pleno consentimento dos
nubentes.
3. A família é o núcleo natural e fundamental da sociedade e tem direito
à proteção da sociedade e do Estado.
ARTIGO XVII
1. Toda pessoa tem direito à propriedade, só ou em sociedade com
outros.
2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua propriedade.
ARTIGO XVIII
Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento, consciência e
religião, este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a
liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo
culto e pela observância isolada ou coletivamente, em público ou em
particular.
ARTIGO XIX
Toda pessoa tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito
inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e
transmitir informações e idéias por quaisquer meios e independentemente de
fronteiras.
ARTIGO XX
1. Toda pessoa tem direito à liberdade de reunião e associação
pacíficas.
2. Ninguém poderá ser obrigado a fazer parte de uma
associação.
ARTIGO XXI
1.
Toda pessoa tem o direito de tomar parte no governo de seu pais, diretamente ou
por intermédio de representantes livremente escolhidos.
2.
Toda pessoa tem igual direito de acesso ao serviço público do seu país.
3.
A vontade do povo será a base da autoridade do governo; esta vontade será
expressa em eleições periódicas e legítimas, por sufrágio universal, por
voto secreto ou processo equivalente que assegure a liberdade de voto.
ARTIGO
XXII
Toda
pessoa, como membro da sociedade, tem o direito à segurança social e à
realização, pelo esforço nacional, pela cooperaçào internacional de acordo
com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais
e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento de sua
personalidade.
ARTIGO
XXIII
1.
Toda pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições
justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego.
2.
Toda pessoa, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por
igual trabalho.
3.
Toda pessoa que trabalha tem direito a uma remuneração justa satisfatória,
que lhe assegure, assim como à sua família, uma existência compatível
compatível com a dignidade humana, e a que se acrescentarão, se necessário,
outros meios de proteção social.
4.
Toda pessoa tem direito a organizar sindicatos e a neles ingressar para a
proteção de seus interesses.
ARTIGO
XXIV
Toda
pessoa tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das
horas de trabalho e a férias periódicas remuneradas.
ARTIGO
XXV
1.
Toda pessoa tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua
família saúde e bem-estar, inclusive alimentação, vestuário, habitaçào,
cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e o direito a
segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros
casos de perda dos meios de subsistência em circunstâncias fora de seu
controle.
2.
A maternidade e a infância tem o direito a cuidados e assistência especiais.
Toda as crianças, nascidas dentro ou fora de matrimônio, gozarão da mesma
proteção social.
ARTIGO
XXVI
1.
Toda pessoa tem direito à instrução, A instrução será gratuita pelo menos
nos graus elementares e fundamentais. A instrução elementar será
obrigatória. A instrução técnico-profissional será acessível a todos, bem
como a instrução superior, esta baseada no mérito.
2.
A instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da
personalidade humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos humanos e
pelas liberdades fundamentais. A instrução promoverá a compreensão, a
tolerância e a amizade entre todas as nações e grupos sociais ou religiosos,
e coadjuvará as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz.
3.
Os pais tem prioridade de direito na escolha do Gênero de instrução que será
ministrada a seus filhos.
ARTIGO
XXVII
1.
Toda pessoa tem o direito de participar livremente da vida cultural da
comunidade, de fluir as artes e de participar do processo científico e de seus
benefícios.
2.
Toda pessoa tem direito à proteção dos interesses morais e materiais
decorrentes de qualquer produção científica, literária ou artística da qual
for autor.
ARTIGO
XXVIII
Toda
pessoa tem direito a uma ordem social e internacional em que os direitos e a
liberdade estabelecidos na presente Declaração possam ser plenamente
realizados.
ARTIGO
XXIX
1.
Toda pessoa tem deveres para com a comunidade, em que o livre e pleno
desenvolvimento de sua personalidade é possível.
2.
No exercício de seus direitos e liberdades, toda pessoa estará sujeita apenas
às limitações determinadas por lei, exclusivamente com o fim de assegurar o
devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem e de
satisfazer às justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar de
uma sociedade democrática.
3.
Esses direitos e liberdades não podem, em hipótese alguma, ser exercidos
contrariamente aos propósitos e princípios das Nações Unidas.
ARTIGO
XXX
Nenhuma
disposição da presente Declaração pode ser interpretada como o
reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer
qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado à destruição de
quaisquer dos direitos e liberdades aqui estabelecidos.
Comentários
Postar um comentário